Legislação
Decreto 11.029, de 01/04/2022
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/04/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Esteves Pedro Colnago Júnior
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf
FONTE DE RECURSOS | NOME DO MUTUÁRIO | CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF | DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AOPRONAF - DAP | CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR -CAF | VALOR DE CADA OPERAÇÃO OU DECADA PARCELA LIQUIDADA | DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO | VALOR DO REBATE CONCEDIDO (EM R$) | VALOR DO REBATE CONCEDIDO (EM % PARCELA) |
Em R$
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA | VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS |
Os valores dos rebates concedidos constantes no quadro acima deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia definida pelo Decreto 11.029/2022.
Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.
Em atendimento ao que determina o § 2º do art. 1º da Lei 8.427, de 27/05/1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 8.427/1992, art. 1º. Lei 4.320/1964, art. 63.]]
Anexo: Relação individualizada dos rebates concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento
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