Legislação

Decreto 11.034, de 05/04/2022

Art.

Capítulo III - DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS (Ir para)

Art. 8º

- No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:

I - tempestividade;

II - segurança;

III - privacidade; e

IV - resolutividade da demanda.

Parágrafo único - No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:

I - dignidade;

II - boa-fé;

III - transparência;

IV - eficiência;

V - eficácia;

VI - celeridade; e

VII - cordialidade.

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