Legislação

Decreto 11.034, de 05/04/2022
(D.O. 06/04/2022)

Art. 8º

- No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:

I - tempestividade;

II - segurança;

III - privacidade; e

IV - resolutividade da demanda.

Parágrafo único - No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:

I - dignidade;

II - boa-fé;

III - transparência;

IV - eficiência;

V - eficácia;

VI - celeridade; e

VII - cordialidade.


Art. 9º

- Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 10

- É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.


Art. 11

- Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá:

I - retornar a chamada ao consumidor;

II - informar o registro numérico de que trata o art. 12; e [[Decreto 11.034/2022, art. 12.]]

III - concluir o atendimento.