Legislação
Decreto 11.034, de 05/04/2022
(D.O. 06/04/2022)
- No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:
I - tempestividade;
II - segurança;
III - privacidade; e
IV - resolutividade da demanda.
Parágrafo único - No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:
I - dignidade;
II - boa-fé;
III - transparência;
IV - eficiência;
V - eficácia;
VI - celeridade; e
VII - cordialidade.
- Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.
- Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá:
I - retornar a chamada ao consumidor;
II - informar o registro numérico de que trata o art. 12; e [[Decreto 11.034/2022, art. 12.]]
III - concluir o atendimento.