Legislação

Decreto 11.036, de 07/04/2022

Art.
Art. 6º

- Na data da publicação do Decreto da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados do Ministério do Trabalho e Previdência, de que trata o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 10.761, de 2/08/2021, ficam redistribuídos os servidores, empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.261/2021. [[Decreto 10.761/2021, art. 1º. Lei 14.261/2021, art. 7º.]]

Parágrafo único - Os servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, que em 28/07/2021 encontravam-se cedidos ao Ministério da Economia e em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na Secretaria de Políticas Públicas de Emprego da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e no Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria Especial de Fazenda, ficam automaticamente cedidos ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total