Legislação

Decreto 11.036, de 07/04/2022

Art.
Art. 7º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência disporá sobre o regime de cooperação para a atuação coordenada das suas unidades descentralizadas, que visará à racionalização na alocação dos recursos.

§ 1º - O regime de cooperação implicará a realização de atos administrativos pelos Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II - gestão de convênios e demais instrumentos legais;

III - gestão documental;

IV - atividades de atendimento para aposentados e pensionistas;

V - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas descentralizadas; e

VI - exercício de servidores e empregados públicos, observada a legislação.

§ 2º - A cooperação prevista no § 1º poderá abranger atividades de apoio administrativo à Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

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