Legislação

Decreto 11.036, de 07/04/2022

Art.
Art. 8º

- Até 30/06/2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.

§ 1º - As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:

I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;

II - gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;

III - gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

IV - gestão de pessoas;

V - gestão de tecnologia da informação;

VI - gestão documental;

VII - atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;

VIII - atividades de assessoramento jurídico; e

IX - elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º - As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.

§ 3º - Até a data de que trata o caput:

I - será concluída a transferência:

a) dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e

b) da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência poderá modificar as condições e o prazo da transição previstos no caput.

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