Legislação
Decreto 11.036, de 07/04/2022
- Até 30/06/2022, os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência realizarão ações coordenadas para a transferência de atividades, processos e contratos administrativos.
§ 1º - As ações coordenadas do período de transição de que trata o caput serão definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência contemplarão a atuação das equipes dos dois Ministérios e incluirão, entre outros temas:
I - gestão de aquisições e contratações, incluído o Plano Anual de Contratações;
II - gestão de convênios e demais instrumentos congêneres;
III - gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
IV - gestão de pessoas;
V - gestão de tecnologia da informação;
VI - gestão documental;
VII - atividades da Assessoria Especial de Controle Interno, da Corregedoria e da Ouvidoria;
VIII - atividades de assessoramento jurídico; e
IX - elaboração conjunta da prestação de contas anual a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º - As ações coordenadas deverão ser organizadas em plano de trabalho, cujos prazos serão estabelecidos no ato previsto no § 1º.
§ 3º - Até a data de que trata o caput:
I - será concluída a transferência:
a) dos acervos documental e patrimonial, dos sistemas, dos processos e dos contratos administrativos e das execuções orçamentárias e financeiras; e
b) da gestão da folha de pagamento de servidores ativos do Ministério do Trabalho e Previdência; e
II - os Ministérios da Economia e do Trabalho e Previdência deverão cooperar para elaborar a prestação de contas anual referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Trabalho e Previdência poderá modificar as condições e o prazo da transição previstos no caput.
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