Legislação
Decreto 11.042, de 12/04/2022
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts. [[Lei 14.182/2021, art. 20. Lei 14.182/2021, art. 21.]]
Parágrafo único - A contratação de energia elétrica de que trata o caput será realizada nas seguintes modalidades:
I - leilões de reserva de capacidade, no caso dos empreendimentos termelétricos; e
II - leilões de energia nova A-5 e A-6, no caso dos empreendimentos hidrelétricos.
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