Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art. 13

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS (Ir para)

Art. 13

- Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt-hora, na data-base/09/2019. [[Decreto 11.042/2022, art. 12.]]

Parágrafo único - A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,/09/2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.

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