Legislação
Decreto 11.042, de 12/04/2022
Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS (Ir para)
Art. 12- No estabelecimento dos montantes de energia elétrica proveniente dos empreendimentos de que trata o art. 11, o Ministério de Minas e Energia destinará, no mínimo, cinquenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts, até a consecução de dois mil megawatts em capacidade instalada. [[Decreto 11.042/2022, art. 11.]]
§ 1º - Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31/12/2026.
§ 2º - A partir de 01/01/2027, após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 para empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.
§ 3º - As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6/2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do art. 13. [[Decreto 11.042/2022, art. 13.]]
§ 4º - Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996. [[Decreto 11.042/2022, art. 11. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
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