Legislação
Decreto 11.042, de 12/04/2022
Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 3º- A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei 14.182/2021, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que tratam os art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, será realizada na forma de energia de reserva, nos termos do disposto no Decreto 6.353, de 16/01/2008. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Lei 14.182/2021, art. 20. Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004,art. 3º-A.]]
§ 1º - Na hipótese de os estudos a que se refere o art. 6º do Decreto 6.353/2008, não indicarem a necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética, a contratação de que trata o caput constituirá lastro para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto 5.163, de 30/07/2004, observado o critério de rateio previsto no art. 4º do Decreto 6.353/2008. [[Decreto 6.353/2008, art. 6º. Decreto 5.163/2004, art. 2º. Decreto 6.353/2008, art. 4º.]]
§ 2º - A energia de reserva, quando constituir lastro, será recurso dos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores, apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
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