Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art.

Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 5º

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 1º - Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 2º - Excepcionalmente, o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6/2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º: [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6/2019; e

II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.

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