Legislação
Decreto 11.042, de 12/04/2022
Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 9º- Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:
I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;
II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;
III - no montante de que trata a alínea [b] do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]
IV - no montante de que trata a alínea [a] do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]
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