Legislação

Decreto 11.042, de 12/04/2022

Art.

Capítulo II - DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS A PARTIR DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 9º

- Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;

II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;

III - no montante de que trata a alínea [b] do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

IV - no montante de que trata a alínea [a] do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste. [[Decreto 11.042/2022, art. 4º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total