Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 14

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 14

- Compete às entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e aos responsáveis por modelos individuais:

I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;

b) o sistema de logística reversa; e

c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e

III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

§ 1º - O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e posteriormente encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.

§ 2º - As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

§ 3º - Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão até 1º de março do ano subsequente ao grupo de acompanhamento de performance o relatório de resultados, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhados da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

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