Legislação
Decreto 11.044, de 13/04/2022
Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)
Art. 16- Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, de forma a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;