Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art. 19

Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)

Seção II - DAS ENTIDADES GESTORAS E DAS EMPRESAS (Ir para)

Art. 19

- As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão manter cadastro atualizado no Sinir.

§ 1º - As entidades gestoras deverão informar os dados do responsável técnico pelo gerenciamento, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do Recicla+.

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