Legislação
Decreto 11.044, de 13/04/2022
Capítulo V - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Seção V - DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE (Ir para)
Art. 22- Compete ao grupo de acompanhamento de Performance, instituído no âmbito de cada sistema de logística reversa:
I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;
III - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa correspondente, até o dia 31/03/cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, pelas empresas, nos modelos individual e coletivo, e pelos operadores, e, quando couber, pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
V - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
VI - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distrital e municipais;
VII - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
VIII - editar o seu regimento interno.
§ 1º - O grupo de acompanhamento de performance será instituído no âmbito de cada sistema de logística reversa.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre:
I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput; e
II - os critérios e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
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