Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art.

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - cadastramento - procedimento realizado no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir pelo qual a entidade gestora obtém autorização para operacionalizar sistemas de logística reversa, homologar notas fiscais eletrônicas e emitir o Recicla+, observado o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente;

II - Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+ - documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

III - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de produtos ou de embalagens em relação à massa total, expressa em percentual;

IV - crédito de reciclagem - representação de uma tonelada de material reciclável, comprovadamente destinada à reciclagem ou à recuperação energética;

V - embalagem - produto feito de materiais de qualquer natureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, e desde o produtor até o utilizador ou consumidor;

VI - embalagem primária - aquela que permanece em contato direto com o produto nela contido;

VII - embalagem reciclável - aquela que, submetida a processo de transformação que envolva alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, pode dar origem a novos insumos, produtos e embalagens;

VIII - embalagem secundária - aquela que contém uma ou mais embalagens primárias;

IX - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;

X - entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens em modelo coletivo, cadastrada no Sinir e autorizada a emitir o Recicla+;

XI - grupo de acompanhamento de performance - aquele formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e, quando houver, entidade gestora, responsável por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e divulgar a implementação do sistema de logística reversa;

XII - modelo coletivo de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abrange um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;

XIII - modelo individual de sistema de logística reversa - forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XIV - operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;

XV - reciclabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;

XVI - recuperação energética - conversão de resíduos sólidos em combustível, energia térmica ou eletricidade, por meio de processos, tais como digestão anaeróbia, recuperação de gás de aterro sanitário, combustão e coprocessamento;

XVII - retornabilidade - capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;

XVIII - sistema de logística reversa - conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIX - verificador independente - pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens; e

XX - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total