Legislação

Decreto 11.044, de 13/04/2022

Art.

Capítulo IV - DA CONFORMIDADE E DA RASTREABILIDADE (Ir para)

Art. 9º

- As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para fins de emissão do Recicla+, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

§ 1º - A homologação de que trata o caput será realizada pela entidade gestora e compreenderá:

I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador independente; e

II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica.

§ 2º - A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas anualmente por terceira parte custeada pela entidade gestora.

§ 3º - A auditoria de que trata o § 2º incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora, as vistorias em suas instalações e a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.

§ 4º - Para fins de emissão do Recicla+, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do referido certificado.

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