Legislação

Decreto 11.051, de 26/04/2022

Art.
Art. 5º

- A remuneração do BNDES, decorrente da contratação de que trata este Decreto, será estabelecida por meio de instrumento contratual e observará os seguintes parâmetros:

I - a remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades será de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização; e

II - a forma de cálculo de eventual remuneração variável será prevista em instrumento contratual e o valor de referência das receitas decorrentes do plano de desestatização será estabelecido no instrumento de celebração da transferência dos ativos imobiliários relacionados.

§ 1º - Na hipótese de desistência por parte da União após a contratação, sem justa causa, eventuais prejuízos em favor do BNDES serão apurados em processo administrativo.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o instrumento contratual de que trata o caput poderá estabelecer critérios para o pagamento de indenização e multa.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, não se caracterizará como desistência por parte da União a substituição ou a exclusão de imóveis no limite de trinta por cento do valor do ativo ou do lote de ativos do plano de desestatização.

§ 4º - Na hipótese de o plano de desestatização envolver o pagamento pela outorga de direitos sobre ativo imobiliário de forma parcelada, a base de cálculo para a remuneração poderá ser o valor total projetado para a outorga de direitos, ajustado a valor presente pela taxa de desconto utilizada no modelo econômico-financeiro do projeto.

§ 5º - Na hipótese de contratação do BNDES para a constituição de fundos de investimentos imobiliários e a contratação de seus gestores e administradores, a remuneração do banco terá como parâmetro o valor dos bens fixado para fins de transferência de titularidade para o administrador do fundo.

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