Legislação
Decreto 11.064, de 05/05/2022
Capítulo II - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º. (Ir para)
Art. 3º- Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto, os descontos não poderão reduzir o valor original da operação, excluídos os acréscimos a qualquer título.
§ 1º - Por valor original da operação de crédito, entende-se:
I - na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e
II - nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e na Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
§ 2º - O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não tenha sido amortizado pelo mutuário até a data da renegociação.
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