Legislação
Decreto 11.064, de 05/05/2022
Capítulo II - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º. (Ir para)
Art. 4º- Será vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária, rescindida por descumprimento das cláusulas e das condições pactuadas pelo mutuário, que:
I - seja realizada nos termos do disposto neste Decreto; ou
II - tenha sido realizada nos termos do disposto no Decreto 10.836/2021.
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