Legislação
Decreto 11.065, de 05/05/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional;
II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;
IV - organizar e atualizar banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;
V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;
VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;
VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec e do Governo federal;
IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;
X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;
XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;
XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para execução coordenada de ações referentes às operações de resposta a desastres;
XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do Sinpdec nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres;
XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar a que se refere o inciso XII do caput do art. 15; [[Decreto 11.065/2022, art. 15.]]
XIX - promover, no âmbito do Sinpdec, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e desastres;
XX - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e desastres;
XXI - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e desastres nas diferentes esferas de governo; e
XXII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.
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