Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - analisar projetos e supervisionar as obras e a gestão de transferências de recursos relativos a:

a) ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas escalas territoriais, obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras e acompanhar os procedimentos destinados a projetos de competência da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações e elaborar relatórios e pareceres técnicos, de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados por meio de contratos, convênios e demais instrumentos de repasse.

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