Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;

II - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;

III - estimular a promoção do planejamento integrado das políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

IV - formular diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - estimular a modernização do setor da construção civil e a inovação tecnológica, com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional;

VI - coordenar e apoiar as atividades referentes à habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

VII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.

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