Legislação

Decreto 11.065, de 05/05/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial Internacional compete:

I - atuar como interlocutor com organismos internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais e articular o apoio aos programas e aos projetos relacionados ao Ministério e às suas entidades vinculadas;

II - coordenar, orientar e supervisionar a participação do Ministério e das entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

III - formalizar as diretrizes da política de cooperação internacional do Ministério;

IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores;

V - articular e supervisionar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País na área de competência do Ministério;

VI - representar o Ministério em reuniões, eventos e missões internacionais, sem prejuízo da atuação das demais unidades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério;

VII - formalizar diretrizes e orientações para o desenvolvimento de projetos, parcerias e acordos de cooperação técnica internacionais;

VIII - assessorar o Ministro de Estado no planejamento de agendas internacionais, na organização de missões internacionais e nos assuntos de repercussão internacional; e

IX - articular, coordenar e gerenciar o desenvolvimento de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total