Legislação
Decreto 11.068, de 10/05/2022
(Revogado pelo Decreto 11.359, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 31/05/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.359, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) vinte e um DAS 101.4;
d) trinta e quatro DAS 101.3;
e) vinte e cinco DAS 101.2;
f) trinta e cinco DAS 101.1;
g) dois DAS 102.6;
h) seis DAS 102.5;
i) onze DAS 102.4;
j) quinze DAS 102.3;
k) quatorze DAS 102.2;
l) um DAS 103.5;
m) duas FCPE 101.6;
n) nove FCPE 101.5;
o) trinta e cinco FCPE 101.4;
p) sessenta e cinco FCPE 101.3;
q) setenta e sete FCPE 101.2;
r) vinte e cinco FCPE 101.1;
s) doze FCPE 102.4;
t) quatorze FCPE 102.3;
u) trinta e seis FCPE 102.2;
v) cinco FCPE 102.1;
w) três FCPE 103.5;
x) uma FCPE 103.4;
y) cento e noventa e cinco FG-1;
z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e
aa) cento e vinte FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezenove CCE 1.13;
d) vinte e cinco CCE 1.10;
e) treze CCE 1.07;
f) um CCE 1.06;
g) trinta e um CCE 1.05;
h) dois CCE 2.17;
i) cinco CCE 2.15;
j) quatorze CCE 2.13;
k) vinte CCE 2.10;
l) dois CCE 2.09
m) doze CCE 2.07;
n) um CCE 2.06;
o) dois CCE 2.05
p) um CCE 3.15;
q) três FCE 1.17;
r) uma FCE 1.16;
s) vinte FCE 1.15;
t) duas FCE 1.14;
u) setenta e três FCE 1.13;
v) uma FCE 1.12;
w) cento e vinte e duas FCE 1.10;
x) uma FCE 1.09;
y) cento e vinte e seis FCE 1.07;
z) trinta e quatro FCE 1.06;
aa) quarenta e sete FCE 1.05;
ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;
ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;
ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;
ae) quatorze FCE 2.13;
af) vinte e uma FCE 2.10;
ag) uma FCE 2.09;
ah) trinta e seis FCE 2.07;
ai) duas FCE 2.06;
aj) dez FCE 2.05;
ak) seis FCE 3.15;
al) duas FCE 3.13;
am) nove FCE 4.07;
an) uma FCE 4.06;
ao) dezoito FCE 4.05;
ap) quarenta e nove FCE 4.04;
aq) trinta e sete FCE 4.03;
ar) sessenta e uma FCE 4.02; e
as) quarenta FCE 4.01.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:
I - no Decreto 4.666, de 3/04/2003:
a) três FCT-1;
b) duas FCT-5; e
c) uma FCT-6;
II - no Decreto 4.910, de 8/12/2003:
a) três FCT-4;
b) seis FCT-5;
c) duas FCT-7;
d) quatro FCT-9;
e) sete FCT-10; e
f) seis FCT-11;
III - no Decreto 5.679, de 23/01/2006:
a) doze FCT-4;
b) dezenove FCT-6;
c) quatro FCT-7;
d) seis FCT-8;
e) três FCT-9;
f) oitenta e sete FCT-10;
g) oito FCT-11;
h) cinquenta e três FCT-12;
i) onze FCT-13; e
j) uma FCT-14; e
IV - no Decreto 5.829, de 4/07/2006:
a) cinco FCT-1;
b) duas FCT-2; e
c) quatro FCT-4.
Art. 4º - O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]
Art. 5º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a Decreto Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 8º - O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º - O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.
§ 3º - Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - o Decreto 5.679/2006;
II - o art. 8º do Decreto 10.546, de 19/11/2020; [[Decreto 10.546/2020, art. 8º.]]
III - o Decreto 10.761, de 2/08/2021;
IV - o Decreto 10.876, de 30/11/2021;
V - o Decreto 10.921, de 30/12/2021; e
VI - os seguintes dispositivos do Decreto 11.036, de 7/04/2022:
a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e [[Decreto 11.036/2022, art. 11. Decreto 11.036/2022, art. 12. Decreto 11.036/2022, art. 14.]]
b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 31/05/2022.
Brasília, 10/05/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Carlos Oliveira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
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