Legislação
Decreto 11.068, de 10/05/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
II - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar e coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]
III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de programas e de metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a unidade de gestão de pessoas do Ministério, das atividades da perícia médica;
V - propor ao Secretário:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;
VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria de perícia médica nos benefícios previdenciários; e
VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes para a atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua competência.
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