Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022

Art. 32

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 32

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 126 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]

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