Legislação

Decreto 11.069, de 10/05/2022

Art.
Art. 5º

- A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

Parágrafo único - Previamente à aprovação da autoridade máxima de que trata o caput, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata.

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