Legislação

Decreto 11.081, de 24/05/2022

Art.
Art. 4º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os administradores da EPL e da Valec adotarão as providências necessárias à efetivação da incorporação de que trata o art. 1º. [[Decreto 11.081/2022, art. 1º.]]

Parágrafo único - A incorporação de que trata o art. 1º não implicará aumento nas despesas com pessoal e encargos sociais, consideradas as despesas de ambas as empresas envolvidas. [[Decreto 11.081/2022, art. 1º.]]

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