Legislação
Decreto 11.096, de 15/06/2022
Capítulo III - DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTÁRTICOS (Ir para)
Art. 4º- Os objetivos do País na Antártica são:
I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica;
II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica;
III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a:
a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros;
b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e
c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais;
IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e
V - ampliar a presença brasileira no continente antártico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;