Legislação
Decreto 11.096, de 15/06/2022
Capítulo IV - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 5º- São diretrizes para a implementação da Polantar:
I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica;
II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico;
III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado;
IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados;
V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa;
VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e
VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;