Legislação
Decreto 11.098, de 20/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:
a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;
c) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
d) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
e) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;
f) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e
g) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;
VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;
IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;
X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde; e
XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde.
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