Legislação
Decreto 11.098, de 20/06/2022
(D.O. 21/06/2022)
- À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;
II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de responsabilização dos serviços com alta resolutividade clínico-assistencial;
III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;
IV - planejar a oferta de recursos humanos, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;
VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;
VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;
VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;
IX - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde,
X - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;
XI - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e
XII - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.
- À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:
I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;
III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;
IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;
V - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;
VI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;
VII - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;
VIII - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS; e
IX - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer.
- À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar:
a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como parte integrante da Política Nacional de Saúde;
c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e
d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;
III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no âmbito de suas competências;
V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde;
VII - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde;
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;
IX - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
X - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
XI - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XII - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;
XIII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Saúde;
XIV - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e
XV - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas.
- À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:
a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;
c) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
d) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;
e) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;
f) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e
g) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;
VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade gerencial e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;
IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;
X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde; e
XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde.
- À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em articulação com as demais Secretarias do Ministério;
III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;
V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;
X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;
XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;
XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;
III - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;
IV - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;
V - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;
VI - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;
VII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VIII - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;
IX - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;
X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, e de aspectos da engenharia clínica, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;
XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações oficiais das três esferas de governo e de suas instituições parceiras e colaboradoras;
XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais, com vistas à regulação dos processos de trabalho e de educação permanente em saúde.