Legislação
Decreto 11.102, de 23/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- À Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção compete:
I - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma prevista na legislação vigente;
II - desenvolver estudos e análises de inteligência de dados, de inovação e prospecção tecnológica e de projetos, processos, produtos, pesquisas e metodologias voltados ao aprimoramento da prevenção da corrupção;
III - formular, promover, executar e avaliar, em articulação e de forma colaborativa com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e com instituições nacionais e internacionais, os princípios, as diretrizes, os programas, os serviços e os temas relacionados à prevenção da corrupção;
V - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência; e
VI - gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI.
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