Legislação

Decreto 11.102, de 23/06/2022

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- À Secretaria de Combate à Corrupção compete:

I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, inteligência de dados, informações estratégicas e operações especiais desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas da Controladoria-Geral da União com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou estrangeiros;

III - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de novas negociações de acordos de leniência;

IV - firmar memorando de entendimentos e designar comissão de servidores para a negociação de acordos de leniência;

V - supervisionar, coordenar e orientar a atuação das unidades da Controladoria-Geral da União nas negociações dos acordos de leniência;

VI - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta, conforme o caso, nos termos do regulamento;

VII - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;

VIII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;

IX - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados;

X - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência;

XI - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações;

XII - realizar a interlocução com outras unidades da Controladoria-Geral da União e com órgãos, entidades e autoridades nacionais ou internacionais, no que diz respeito a atividades relacionadas com acordos de leniência;

XIII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União;

XIV - coordenar e orientar as unidades da Controladoria-Geral da União na prospecção de ações em parceria com as instituições de defesa do Estado;

XV - executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União, nos trabalhos de operações especiais;

XVI - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com as instituições e os órgãos parceiros;

XVII - gerir e prover acesso aos sistemas específicos de investigação da Controladoria-Geral da União;

XVIII - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas da Controladoria-Geral da União por meio de coleta, de busca e de tratamento de informações de natureza estratégica para a sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência de dados;

XIX - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

XX - solicitar às unidades da Controladoria-Geral da União dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência de dados;

XXI - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 10.571, de 9/12/2020;

XXII - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, com vistas a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XXIII - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XXIV - manter a custódia, gerir e prover acesso a ambiente centralizado de dados para o órgão central e unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de subsidiar atividades de análise e cruzamento de dados;

XXV - centralizar o intercâmbio de informações entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Controladoria-Geral da União; e

XXVI - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de inteligência de dados sobre temas relacionados com o patrimônio público, a qualidade do gasto público, o mapeamento de riscos no Poder Executivo federal e o combate à fraude e à corrupção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total