Legislação
Decreto 11.103, de 24/06/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 33- Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal, e, especificamente: [[Lei 7.210/1984, art. 71. Lei 7.210/1984, art. 72.]]
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e os serviços penais;
IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal;
V - colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:
a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;
b) à formação e à capacitação permanente dos agentes públicos prestadores dos serviços penais;
c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, religiosa, jurídica e respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e
d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
IX - autorizar os planos de correição e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;
X - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, por intermédio da Escola Nacional de Serviços Penais;
XI - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal;
XII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos; e
XIII - propor estratégias para assegurar a participação e o controle social nos processos de formulação, de implementação, de monitoramento e de avaliação das políticas de gestão do Departamento Penitenciário Nacional.
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