Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022

Art. 12

Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)

Art. 12

- Os Grupos de Trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

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