Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022
(D.O. 30/06/2022)

Art. 4º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.


Art. 5º

- Ao Conselho compete:

I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;

II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;

III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º; [[Decreto 11.108/2022, art. 2º.]]

IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e

V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.


Art. 6º

- Integram o Conselho:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho é composto por:]

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;]

II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;]

IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]

VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministro de Estado da Economia;]

IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministro de Estado da Infraestrutura;]

X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - Ministro de Estado do Meio Ambiente;]

XI - o Ministro de Estado dos Transportes;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]

XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.]

XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).

XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).

XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I - seus substitutos legais; ou

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - um representante dos Municípios produtores e afetados;

III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.

§ 4º - Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.

§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10. [[Decreto 11.108/2022, art. 9º. Decreto 11.108/2022, art. 10.]]

§ 7º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.


Art. 7º

- A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. [[Decreto 11.108/2022, art. 11.]]


Art. 8º

- Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.]

§ 4º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - O regimento interno do Conselho será:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e

II - referendado e publicado por seu Presidente.

§ 6º - As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 10

- Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetê-la, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.

§ 1º - Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.

§ 2º - As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.


Art. 11

- O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.


Art. 12

- Os Grupos de Trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 13

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;

II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Redação anterior (original): [Art. 13 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.]