Legislação
Decreto 11.108, de 29/06/2022
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)
Art. 13- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Redação anterior (original): [Art. 13 - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;