Legislação
Decreto 11.108, de 29/06/2022
Capítulo I - DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA (Ir para)
Art. 3º- São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:
I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e
II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.
§ 1º - Serão revisados:
I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e
II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
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