Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022
(D.O. 30/06/2022)

Art. 1º

- Fica instituída a Política Mineral Brasileira.


Art. 2º

- São princípios da Política Mineral Brasileira:

I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;

II - a preservação do interesse nacional;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - a responsabilidade socioambiental;

V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;

VI - a agregação de valor aos bens minerais;

VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;

VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;

X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;

XI - a cooperação com:

a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) entidades representativas do setor mineral; e

XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.


Art. 3º

- São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º - Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.


Art. 14

- Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.


Art. 15

- Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]