Legislação
Decreto 11.108, de 29/06/2022
(D.O. 30/06/2022)
- São princípios da Política Mineral Brasileira:
I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II - a preservação do interesse nacional;
III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - a responsabilidade socioambiental;
V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VI - a agregação de valor aos bens minerais;
VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;
VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;
X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;
XI - a cooperação com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b) entidades representativas do setor mineral; e
XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.
- São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:
I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e
II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.
§ 1º - Serão revisados:
I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e
II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.
- Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.
- Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto 9.203, de 22/11/2017. [[Decreto 9.203/2017, art. 4º.]]