Legislação
Decreto 11.108, de 29/06/2022
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL (Ir para)
Art. 9º- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.]
§ 4º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - O regimento interno do Conselho será:
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 5º).I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II - referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º - As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.
Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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