Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022

Art. 16

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.]

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