Legislação

Decreto 11.108, de 29/06/2022
(D.O. 30/06/2022)

Art. 16

- O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião.

Decreto 11.419, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Adolfo Sachsida