Legislação

Decreto 11.121, de 06/07/2022

Art.
Art. 1º

- Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22/06/2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente:

I - os preços praticados dos combustíveis automotivos;

II - o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

IV - o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide-combustíveis.

§ 2º - Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no § 1º do art. 2º do Decreto 5.903, de 20/09/2006. [[Decreto 5.903/2006, art. 2º.]]

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