Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 39- A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação.
§ 1º - Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2º - O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.
§ 3º - A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias.
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