Legislação
Decreto 11.142, de 21/07/2022
Capítulo I - DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DA SEDE E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º- Compete à ANSN:
I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal;
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;
VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º da Lei 14.222/2021: [[Lei 14.222/2021, art. 22.]]
a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) os minérios considerados nucleares;
d) as instalações consideradas nucleares;
e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e
f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII - licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;
IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;
X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais estatuais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;
XIII - informar a população, quando necessário, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;
XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;
XVI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;
XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.
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