Legislação
Decreto 11.143, de 21/07/2022
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 13- A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
Decreto 11.244, de 21/10/2022, art. 7º (Nova redação a Tabela [b] do Anexo II e aos Anexos III e IV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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