Legislação
Decreto 11.144, de 21/07/2022
(Revogado pelo Decreto 11.363, de 01/01/2023. Vigência em 24/01/2023). (Vigência em 01/08/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.363, de 01/01/2023 (Revogação total. Vigência em 24/01/2023)Decreto 11.289, de 16/12/2022 (Anexo II)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) cinco DAS 101.6;
b) vinte e um DAS 101.5;
c) trinta DAS 101.4;
d) trinta e oito DAS 101.3;
e) quatorze DAS 101.2;
f) um DAS 102.6;
g) dezessete DAS 102.5;
h) trinta e quatro DAS 102.4;
i) trinta e seis DAS 102.3;
j) setenta e oito DAS 102.2;
k) cinquenta DAS 102.1;
l) cinco DAS 103.5;
m) dois DAS 103.4;
n) uma FCPE 101.6;
o) cinco FCPE 101.5;
p) vinte e duas FCPE 101.4;
q) vinte e sete FCPE 101.3;
r) vinte e cinco FCPE 101.2;
s) três FCPE 101.1;
t) duas FCPE 102.5;
u) cinco FCPE 102.4;
v) quinze FCPE 102.3;
w) vinte e cinco FCPE 102.2;
x) vinte e oito FCPE 102.1;
y) uma FCPE 103.5;
z) três FCPE 103.4; e
aa) vinte e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) cinco CCE 1.17;
b) um CCE 1.16;
c) dezessete CCE 1.15;
d) vinte e cinco CCE 1.13;
e) um CCE 1.11;
f) trinta e três CCE 1.10;
g) dezessete CCE 1.07;
h) um CCE 2.17;
i) dezoito CCE 2.15;
j) vinte e oito CCE 2.13;
k) dois CCE 2.12;
l) um CCE 2.11;
m) trinta e dois CCE 2.10;
n) um CCE 2.09;
o) três CCE 2.08;
p) sessenta e dois CCE 2.07;
q) um CCE 2.06;
r) quarenta e seis CCE 2.05;
s) um CCE 2.04;
t) dois CCE 3.15;
u) seis CCE 3.13;
v) um CCE 3.11;
w) três CCE 3.10;
x) dois CCE 3.07;
y) três CCE 3.06;
z) um CCE 3.05;
aa) duas FCE 1.17;
ab) oito FCE 1.15;
ac) duas FCE 1.14;
ad) vinte e duas FCE 1.13;
ae) vinte e nove FCE 1.10;
af) uma FCE 1.08;
ag) quarenta FCE 1.07;
ah) uma FCE 1.05;
ai) duas FCE 2.15;
aj) oito FCE 2.13;
ak) duas FCE 2.11;
al) onze FCE 2.10;
am) uma FCE 2.09;
an) uma FCE 2.08;
ao) vinte e quatro FCE 2.07;
ap) quatro FCE 2.06;
aq) vinte e cinco FCE 2.05;
ar) vinte e oito FCE 2.01;
as) quatro FCE 3.15;
at) onze FCE 3.13;
au) uma FCE 3.12;
av) três FCE 3.11;
aw) onze FCE 3.10;
ax) uma FCE 3.09;
ay) uma FCE 3.07; e
az) três FCE 3.06.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República - RGA:
I - quarenta e três RGA-5;
II - cinquenta e cinco RGA-4;
III - seis RGA-3;
IV - quarenta e uma RGA-2; e
V - quatorze RGA-1.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo V: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) RGA.
Art. 5º - Os seguintes cargos de Natureza Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204, de 16/09/2021, de mesma denominação: [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Especial de Modernização do Estado;
III - Secretário Especial de Administração; e
IV - Subchefe para Assuntos Jurídicos.
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Secretaria-Geral da Presidência da República e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
Art. 8º - Ficam revogados:
I - o Decreto 9.982, de 20/08/2019;
II - o Decreto 10.380, de 28/05/2020;
III - o art. 14 do Decreto 10.382, de 28/05/2020; [[Decreto 10.382/2020, art. 14.]]
IV - o Decreto 10.436, de 22/07/2020;
V - o Decreto 10.581, de 18/12/2020;
VI - o Decreto 10.706, de 26/05/2021;
VII - o Decreto 10.857, de 12/11/2021;
VIII - o art. 13 do Decreto 11.036, de 7/04/2022; e [[Decreto 11.036/2022, art. 13.]]
IX - o Decreto 11.114, de 30/06/2022.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 01/08/2022.
Brasília, 21/07/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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